Entre junho e agosto de 2023, uma mulher deslocou-se por nove ocasiões ao mesmo hipermercado em Paredes e saiu sempre com artigos sem os pagar. Tratava-se sobretudo de pequenos bens de consumo, cujo valor total ascendeu a 176,28 euros.
Na primeira instância, o tribunal considerou provados nove crimes de furto simples e condenou-a a uma multa de 2880 euros. A arguida recorreu, mas o Tribunal da Relação do Porto confirmou integralmente a decisão.
O que foi levado no hipermercado de Paredes
Entre os produtos subtraídos encontravam-se vinho, Nutella, Pringles, bacalhau, iogurtes e queijo. Foram ainda levados artigos de limpeza e higiene, como Vanish e sabonete, bem como peças de roupa e utensílios domésticos, incluindo cuecas, meias e colheres.
Recurso: cleptomania e imputabilidade diminuída
No recurso, a arguida não pôs em causa a matéria de facto, chegando a admitir uma "confissão integral e sem reservas". Apesar disso, Sílvia B. sustentou que sofre de cleptomania - um impulso patológico para furtar -, o que lhe reduziria o autocontrolo.
A defesa apoiou-se numa perícia médica que a colocava numa "situação de imputabilidade diminuída" e argumentou que o tribunal deveria ter extraído consequências jurídicas desse diagnóstico.
Com esse fundamento, alegou que a sentença "não retirou qualquer conclusão do relatório pericial" e que tal configuraria uma "omissão de pronúncia" (isto é, o tribunal não se ter pronunciado sobre uma questão que tinha de decidir), o que, no entendimento da recorrente, poderia mesmo levar à nulidade da decisão.
Em alternativa, caso essa tese não fosse acolhida, pediu pelo menos uma redução expressiva da pena, invocando a inexistência de antecedentes criminais, a sua integração social e profissional e o reduzido valor global dos bens furtados.
Tribunal da Relação do Porto: cleptomania não impõe redução automática
O Tribunal da Relação rejeitou os argumentos apresentados. Para os juízes desembargadores Lígia Trovão, Maria do Rosário Martins e Raul Esteves, a primeira instância apreciou a questão da imputabilidade e concluiu que a arguida era imputável, embora com menor capacidade de controlo em virtude da cleptomania, circunstância que foi ponderada na determinação da pena.
A Relação esclareceu ainda que a imputabilidade diminuída não conduz, por si só, a uma redução obrigatória da sanção. Nas palavras do acórdão, "não determina a resposta automática à questão da imputabilidade ou inimputabilidade penal", exigindo sempre uma decisão judicial autónoma, mesmo quando existe perícia médica.
Assim, entendeu-se que não ocorreu qualquer nulidade, mas apenas uma fundamentação mais sintética por parte do Tribunal de Paredes. Também se recusou a redução da pena, por se considerar que a diminuição do autocontrolo não atingia gravidade suficiente para justificar uma atenuação especial, mantendo-se a condenação e a multa aplicadas.
MP diz que patologia já foi tida em conta na pena
Na resposta ao recurso, o Ministério Público (MP) sustentou que este deveria ser rejeitado desde logo por uma questão formal: a arguida não teria indicado correctamente as normas legais que dizia terem sido violadas, conforme exige o Código de Processo Penal.
Quanto ao mérito, o MP defendeu que a cleptomania e a menor capacidade de controlo já tinham sido valorizadas pelo tribunal ao fixar a pena. Por isso, entendeu que não havia fundamento para nova redução nem para aplicar uma atenuação especial, por não estarem em causa motivos excepcionais que o justificassem. Concluiu, assim, que a condenação devia manter-se.
Pormenores
Pagar prejuízos
Segundo a defesa, a arguida pretendia reparar o prejuízo, mas isso não terá sido possível por oposição do hipermercado. O tribunal, porém, assinala que tal não ficou provado nos factos dados como assentes e, por essa razão, não foi considerado na pena.
Sem antecedentes
A arguida trabalha e aufere o salário mínimo, tendo dois filhos dependentes, de 12 e 18 anos. Concluiu o 9.º ano de escolaridade, não tem antecedentes criminais e suporta várias despesas mensais fixas.
Comentários
Ainda não há comentários. Seja o primeiro!
Deixar um comentário